Foi publicado na última semana, em Diário da República, o novo regulamento da Autoridade da Concorrência (AdC) que estabelece o procedimento relativo à tramitação do pedido de dispensa ou redução da coima no âmbito de processos contraordenacionais que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes (“Regulamento n.º 747/2024”, de 11 de julho, doravante “Novo Regulamento de Clemência”).
O Novo Regulamento de Clemência foi publicado no seguimento da nova redação dada ao regime jurídico da concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, doravante “RJC”) pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto (diploma que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a chamada “Diretiva ECN+”, do Parlamento Europeu e do Conselho, que visa atribuir às autoridades de concorrência competência para aplicarem de forma mais eficaz as normas de defesa da concorrência).
É de destacar o seu artigo 1.º, que estabelece que o Novo Regulamento de Clemência tem por objeto “estabelecer o procedimento relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima, concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto infrações com dimensão horizontal, referidas no artigo 75.º” do RJC, tendo sido eliminada a referência expressa a cartéis, que constava do anterior regulamento (o Regulamento n.º 1/2013).
Segundo a AdC, com a inclusão da expressão “com dimensão horizontal” (que se refere a acordos ou práticas concertadas entre empresas concorrentes em determinado mercado) procurou-se deixar claro que acordos ou práticas concertadas que apresentem esta dimensão, ainda que cumulada com outras (nomeadamente práticas de natureza complexa ou híbrida, que, por exemplo, combinem elementos horizontais e verticais), são elegíveis para pedidos de clemência.
O Novo Regulamento também densifica o conceito de “valor adicional significativo” que as informações e provas fornecidas pelos requerentes de clemência devem apresentar, por referência às que já se encontrem na posse da AdC, para efeitos da atribuição de redução da coima nos casos em que os requerentes já não sejam elegíveis para uma dispensa total. Prevê-se agora expressamente que aquele conceito inclui as informações e provas que, para além de datarem do período da infração, se relacionem com os factos de forma direta e não necessitem de ser corroboradas por outros meios de prova e, bem assim, as que alarguem o período temporal da infração.
O novo texto estabelece, ainda, de maneira expressa que o requerente da redução/dispensa da coima não poderá realizar “atos contraditórios, inconsistentes ou que ponham em causa o seu pedido”, sob pena de poder não vir a obter dispensa ou redução da coima.
O Novo Regulamento também clarifica que a atribuição de dispensa ou redução da coima abrangerá igualmente a isenção da aplicação da sanção acessória de privação do direito de participação em procedimentos de contratação pública ou de atribuição de licenças ou alvarás, prevista, para os casos em que a prática restritiva da concorrência esteja relacionada com procedimentos desta natureza, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71 do RJC.
Além isso, o Novo Regulamento pormenoriza outros preceitos do RJC, a saber, os que constam dos artigos 80.º-A a 80.º-E, com vista a clarificar a forma como devem ser apresentados os pedidos de clemência, do ponto de vista formal e material.
Segundo a AdC, com este Novo Regulamento pretende-se, entre outros propósitos, fomentar o número de pedidos de dispensa ou de redução da coima, bem como melhorar e garantir a eficácia do procedimento relativo à respetiva tramitação.
O Programa de Clemência permite a dispensa total ou redução da coima aplicável por infrações às regras da concorrência, que pode ir até 10% do volume de negócios para as empresas e até 10% da remuneração anual para seus administradores/diretores. Para ser elegível para dispensa ou redução da coima, a empresa e/ou pessoa singular deve denunciar a prática restritiva, incluindo a sua própria participação na mesma, e cooperar com a AdC durante toda a investigação, além de fornecer à Autoridade todas as informações e provas que evidenciem a existência da prática.