Fomos falar com advogado da SRS Advogados, Marco Garrinhas, para tentarmos dar resposta às suas dúvidas
Com o país em estado de emergência, os ginásios e academias formam incluídos no leque vasto de estabelecimentos que fecharam as portas, de acordo com o artigo 7º e ponto 3 do Anexo I Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de marco (que procedeu à execução do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março de 2020 que declarou o estado de emergência em virtude da pandemia causada pelo Covid-19).
De igual forma, de acordo com o artigo 5º do referido Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de marco foi declarado o dever geral de recolhimento domiciliário, devendo os cidadãos em geral apenas circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas nas situações específicas previstas naquele diploma.
Milhares de portugueses frequentam atualmente ginásios, academias, sendo que muitos ao abrigo de contratos de vinculação de períodos mais ou menos longos (12 meses, na maioria dos casos).
O advogado da SRS Advogados, Marco Garrinhas, elaborou um conjunto de respostas a questões que podem ser a sua e partilhou com a TVI24/ Economia 24, fazendo nota que se tratam de respostas genéricas, cujo conteúdo pode variar em função do contrato em causa e das circunstâncias concretas de cada situação:
1 - Tendo o ginásio encerrado por força da pandemia causada pelo novo Covid-19, tenho de continuar a proceder ao pagamento das mensalidades?
A resposta é negativa – aliás, nesse sentido, tanto quanto é do meu conhecimento, as maiores empresas de exploração de ginásios em Portugal suspenderam os respetivos pagamentos pelos clientes.
De facto, no caso concreto, estamos perante uma situação em que o ginásio deixa de poder cumprir com a sua obrigação principal no contrato – disponibilizar o local e os meios para o exercício físico. Esse incumprimento, ainda que não derive de culpa sua, determina que os clientes não possam ser obrigados a proceder à sua prestação no contrato, ou seja, a pagar o preço correspondente.
2 - No entanto, paguei a prestação relativa ao mês de março e o ginásio encerrou no dia 21 de março, ou seja, não usufrui do mesmo desde esse dia até ao dia 31. Há algo que possa fazer?
Neste caso, o cliente procedeu ao cumprimento integral da sua prestação, ou seja, pagou o preço correspondente à utilização dos bens e serviços do ginásio pelo período correspondente a 1 mês. Todavia, o ginásio apenas cumpriu parcialmente a sua prestação. Deve ser assim proporcionalmente reduzida a contraprestação a que outra parte está obrigada. Tendo a mensalidade já sido paga, o ginásio deve restituir ao cliente a parte proporcional do preço correspondente ao período do encerramento.
3 - Alguns ginásios estão a exigir o pagamento da mensalidade, com fundamento em cláusula do contrato que refere que, mesmo em caso encerramento em virtude de casos de força maior, o cliente é obrigado a manter o pagamento. Será assim?
De facto, existem ainda contratos a prever esse tipo de cláusula. No entanto, a resposta é negativa.
Tais cláusulas são absolutamente proibidas pela lei, não têm qualquer valor, e não podem ser invocadas para exigir o pagamento aos clientes, ou seja, ainda que os contratos prevejam cláusulas com esse conteúdo, as mesmas são ilegais – o cliente não deve proceder a qualquer pagamento no pressuposto que está obrigado pelo contrato que celebrou.
4 - O meu ginásio está a disponibilizar aulas e outras atividades online, para que possamos praticar a nossa atividade física em casa. Assim sendo, têm fundamento para reclamar o pagamento das mensalidades?
Esta é uma questão interessante porque, efetivamente, tem-se notado um esforço dos ginásios em diversificar este tipo de oferta que permite o exercício físico à distância ou não presencial. No entanto, parece-me que tal deve apenas entendido como uma forma de marketing e conservação dos clientes, de forma a evitar cancelamentos em larga escala após abertura dos espaços. Por outro lado, servirá igualmente para manter ativos os seus próprios recursos humanos (em regime de teletrabalho).
Quanto à questão, a prestação a que os ginásios estão obrigados implica um espaço físico especialmente adaptado à pratica desportiva, nomeadamente com equipamentos e aconselhamento presencial (para além de outras atividades como sejam piscina, spa, etc).
Assim sendo, o acompanhamento online não constitui uma substituição do objeto do contrato, pelo que não é fundamento para se considerar que o ginásio está a cumprir com o contrato e que pode exigir o pagamento (atenção, os clientes devem manter-se atentos a quaisquer comunicações que solicitem a confirmação de que o pagamento se mantém em virtude do acompanhamento de cursos / aulas online).
6 - Habitualmente procedo ao pagamento da mensalidade por débito direto durante este período. Devo cancelar esse débito direto?
A primeira medida que deve tomar é informar-se, por escrito, de que o ginásio não irá proceder à cobrança e quaisquer montantes durante o período de encerramento. Tendo essa confirmação, não existe fundamento para cancelar o débito direto (deve, no entanto, verificar que o pagamento efetivamente não se concretiza). Obviamente que, caso tenha informação de que o ginásio pretende manter a cobrança do montante mensal, deverá preventivamente evitá-lo, cancelando o débito direito.
7 - O meu ginásio remeteu-me informação a solicitar a minha concordância com a possibilidade de cobrança da mensalidade de abril, sendo que, caso aceitasse, teria direito a um desconto nas restantes mensalidades até ao final do ano. Será isto legal? Devo aceitar?
Não podemos esquecer que os ginásios são empresas que têm custos fixos de manutenção de equipamento e recursos humanos bastante elevados. Nesse sentido, muitas dessas empresas (sobretudo as de pequena dimensão) necessitam mensalmente do pagamento dos clientes para fazerem face a estes custos. Nesse contexto, esse tipo de proposta pretende, no fundo, diluir no tempo o prejuízo e não o concentrar nos próximos dois / três meses, o que pode ser fatal para a sobrevivência do ginásio enquanto empresa.
Dito isto, a realização desse tipo de propostas é, por regra, legal, sendo que, existindo concordância escrita do cliente (que deve ser ponderada em termos da sua situação económica atual), corresponde a uma alteração do contrato perfeitamente válida e eficaz.
8 - O meu contrato era válido por 12 meses e pretendia proceder ao seu cancelamento. Será que ainda o posso fazer?
A resposta é afirmativa. O contrato mantém-se válido em todas as demais condições, pelo que, cumprindo o prazo de pré-aviso e o medo correto (carta registada, email, etc, conforme o caso), poderá ser denunciado pelo cliente, independentemente da atual situação pandémica causa pelo Covid-19. Estava vinculado a um contrato pelo período de 12 meses. Será que posso terminá-lo com fundamento no facto de o ginásio estar encerrado por causa da pandemia.
Esta questão é dúbia e carece de uma análise cuidadosa e caso a caso. Neste período os ginásios estão apenas temporariamente impossibilitados de prestar a atividade contratada, por causa que não lhes é imputável. Neste caso, o cliente apenas poderá resolver o contrato com tal fundamento se perder justificadamente o interesse no mesmo (imagine-se o caso de alguém que se inscreveu pelo período de 6 meses para frequentar aulas especificas para grávidas; ora, se a gravida não poderá frequentar mais aulas até ao parto, perdeu desde já, de forma legítima o interesse no contrato).
9 - Tenho um contrato de vinculação com um ginásio por 12 meses. Este período em que ginásio está encerrado não conta para esse período de vinculação?
As medidas excecionais e temporárias que foram tomadas até ao momento no contexto da situação pandémica causa pelo Covid-19 não preveem quaisquer alterações ou efeitos nos contratos privados. Nesse sentido, não existe, à partida, qualquer suspensão desse ou de qualquer outra prazo previsto no contrato (nomeadamente os relativos à cessação do contrato).