Champagne: Bebe-se ou veste-se?
Foi publicada no Boletim da Propriedade Industrial nº 232/2015, no passado dia 25 de Novembro, uma Sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa e respectivo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referentes à universalmente prestigiada Denominação de Origem (DO) Champagne, por muitos conhecida como "a melhor e mais prestigiada das bebidas".
O Comité Interprofessionel du Vin de Champagne (CIVC) interpôs recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registo da Marca Nacional nº 433 440 "Rosa Champanhe" para produtos da Classe 25ª (vestuário, calçado e chapelaria).
Com efeito, ao ver registada uma Marca que utiliza um elemento caracterizador da DO que defende, ainda que direccionada para classes de produtos/serviços reconhecidamente distintos (vestuário, calçado e chapelaria), o CIVC entendeu que desta forma se estaria a banalizar e desprestigiar a DO Champagne. Curiosamente, ancorando a sua fundamentação no facto de "Rosa Champanhe" remeter o imaginário do consumidor para uma flor - rosa de cor "Champanhe", e não para a bebida "Champagne" em si, o Tribunal do Comércio de Lisboa julgou improcedente o recurso e manteve o despacho do INPI.
Inconformado com a decisão, o CIVC recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando a sua pretensão no facto de as próprias flores conhecidas por "rosa champanhe" deverem o seu nome à cor dos vinhos Champagne. Entendeu este Tribunal que a Marca "Rosa Champanhe" por si só, teria uma força distintiva muito fraca e incapaz de diferenciar os seus produtos, a não ser pela função atractiva e publicitária da DO Champagne. Assim, considerando que o uso desta expressão protegida será reprovável por permitir a utilização, sem custos, do poder atractivo da DO em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso da sentença e revogou o citado despacho do INPI, recusando o registo da marca "Rosa Champagne".