No passado dia 18 de Novembro de 2015, o Tribunal Geral da União Europeia deu um passo importante na consolidação do papel das Denominações de Origem (DO) protegidas no direito da propriedade industrial Europeu, ao julgar (parcialmente) procedente o recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 8 de Julho de 2014.
Em Abril de 2011, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP) intentou, junto do IHMI, um pedido de declaração de nulidade contra a marca comunitária nº 5421474 "PORT CHARLOTTE", registada pela Bruichladdich Co. Ltd., para whisky. Dois anos depois, em Abril de 2013, este pedido foi julgado improcedente pela Divisão de Anulação do IHMI. Inconformado com esta decisão o IVDP interpôs recurso para a Quarta Câmara de Recurso do IHMI, a qual também negou provimento ao recurso. Não desistindo da causa, o IVDP interpôs novo recurso, desta vez junto do Tribunal Geral da EU. No entanto, ao invés dos processos anteriores, este recurso foi julgado procedente, por acórdão de 18 de Novembro de 2015.
A matéria em apreço prende-se com a violação das DO "porto" e "port", protegidas no espaço Comunitário com o propósito de salvaguardar o prestígio e as qualidades dos produtos vinícolas oriundos da respectiva região demarcada. Esta protecção decorre não só de normas de direito Português, como também de normas Comunitárias, sendo igualmente protegidas internacionalmente pelo acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958, tendo sido atribuída ao IVDP a competência e legitimidade para a sua defesa.
Ora, sendo que a marca comunitária em questão utiliza a expressão nominativa "PORT ", e tendo a mesma sido registada para assinalar produtos da classe 33 segundo a classificação de Nice, com a descrição genérica (num momento inicial) de "Bebidas Alcoólicas" (esta descrição foi posteriormente limitada para "Whisky"), o IVDP entendeu que a utilização desta expressão prejudicaria as referidas DO.
Sintetizando os argumentos do IVDP, este alegou que a semelhança entre os produtos assinalados pela marca comunitária e pelas DO que defende (ambas assinalando produtos da classe 33) era suficiente para se verificar um prejuízo para o prestígio e reconhecimento das DO "Porto" e "Port", na hipótese de o registo da marca comunitária se manter. O IVDP sustenta ainda que, mesmo na hipótese de estarem em causa produtos diferentes, a DO continua abarcada pela protecção conferida pelo direito português, que é mais forte que o normativo comunitário. Por seu turno, a contraparte questionou o alcance da protecção da DO "Port", contestou a aplicabilidade, ao caso concreto, das normas de direito Português invocadas, alegou que os produtos assinalados eram substancialmente distintos (não dando origem a situações de confundibilidade). Apesar de a Divisão de Anulação do IHMI e a Quarta Câmara de Recurso do mesmo Instituto não terem sido sensíveis aos argumentos do IVDP, o Tribunal Geral da UE veio dar-lhe razão.
Assim, mesmo que a decisão do Tribunal Geral não seja ainda definitiva, tendo inclusivamente sido apresentado recurso da mesma junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), pode afirmar-se, com alguma segurança, que foi dado um passo importantíssimo na defesa do instituto das DO. Abriu-se um precedente importante, uma vez que esta foi a primeira vez que uma DO recorreu com sucesso para o Tribunal Geral da EU.