«Esta decisão "veio dar resposta a dúvidas levantadas sobre a obrigatoriedade de tais contribuições durante a suspensão dos contratos ou períodos de redução do período normal de trabalho, contrariando o entendimento da Segurança Social de que as mesmas eram devidas", indica a firma de advogados SRS Legal, numa publicação recente em que se debruça sobre o acórdão.
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Ao Observador, a advogada do Departamento de Laboral e Segurança Social da SRS Legal Ana Margarida Henriques também sublinha que o acórdão não representa jurisprudência, mas considera que pode "dar força" aos argumentos invocados por outras empresas que decidam contestar em tribunal o pagamento de contribuições sociais a seu cargo no layoff. "A verdade é que é um precedente importante", afirmou. Segundo a advogada, o empregador tem cinco anos a contar da
data do pagamento indevido para reclamar das contribuições indevidamente pagas a` Segurança Social.
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Mas se a questão nunca foi consensual porque surge só agora? Ana Margarida Henriques, da SRS Legal, admite que o aumento considerável de empresas em layoff durante a pandemia, e mesmo nos meses recentes, pode ter feito despertar em mais empregadores a dúvida sobre uma norma na lei que nunca foi realmente clara. "A verdade é que o recurso ao mecanismo do layoff antes da crise pandémica não era tão expressivo como é nos dias que correm", além de que as empresas que viveram a crise com o layoff simplificado tiveram uma "experiência contributiva" distinta e "que causa estranheza" em comparação com o layoff clássico.»