[...]
Mariana Caldeira de Sarávia considera que o artigo é «constitucional e economicamente "duvidoso". Para a sócia no Departamento de Laboral da SRS Legal, a limitação de 12 meses da terceirização de serviços - quando estes visem atividades anteriormente asseguradas por trabalhadores da empresa, despedidos, por via despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho - é não só "uma limitação surpreendente e sem precedentes na nossa legislação laboral", como, do seu ponto de vista, "desnecessária e desprovida de justificação, contrária àquela que tem sido uma prática comum, e altamente cerceadora da liberdade empresarial."
E porquê? "Que sentido faz proibir uma empresa que tem nos seus quadros uma empregada de limpeza ou um guarda-vigilante e que se depara com dificuldades financeiras, de contratar uma empresa de limpeza ou de segurança para assegurar os referidos serviços a um custo mais baixo? Ou uma micro-empresa, nas mesmas circunstâncias, de externalizar os serviços de contabilidade?", questiona.
[...]
Mariana Caldeira de Sarávia alerta ainda para outro potencial entrave do artigo. "Embora a lei aluda a 12 meses, importa ter presente que os processos de extinção de posto de trabalho e de despedimento coletivo têm uma tramitação que dura cerca de um mês, e implicam a observância de pré-avisos que podem ir até aos 75 dias, o que significa que a referida limitação de 12 meses pode só terminar decorridos 15 meses e meio sobre a data de início do processo de extinção de posto de trabalho ou de despedimento coletivo", aponta a sócia no Departamento de Laboral da SRS Legal.»