José Luís Moreira da Silva, presidente da Associação das Sociedades de Advogados em Portugal (ASAP) e sócio da SRS Legal, admite que esta nova lei “pode pôr em causa as imunidades dos advogados, na medida em que o poder disciplinar deixa de estar auto-regulado e passa a ser hétero-regulado, por a maioria dos membros que exercem a função disciplinar dos advogados não são advogados. Será que isso pode pôr em causa a imunidade dos advogados? Em abstrato é difícil dizer, penso que só face a casos concretos se poderá ver se as imunidades previstas na lei para os advogados (principalmente os constantes dos artigos 66.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados) são violadas – nesse caso e se o forem há inconstitucionalidade no caso concreto”.
A inconstitucionalidade pode ser, ao invés, sustentada pela “eventual não conformidade com o artigo 267.º, n.º 4 da Constituição em que as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos”. O advogado relembra que esta norma, introduzida em 1997, “vem garantir o respeito pela auto-organização das associações publicas, incluindo as profissionais, o que poderá estar posto em causa pela nova lei, ao impor membros não eleitos pelos profissionais de cada Ordem, que têm de escolher membros fora da classe profissional. Tenho muitas dúvidas se não se esta a violar esta norma da Constituição, ao poder pôr em causa o respeito dos membros e a formação democrática dos órgãos”.