«A medida [do arrendamento forçado] não está comprometida de forma definitiva, porque a nota de admissibilidade – também chamada de nota técnica - elaborada pelos juristas ao serviço do Parlamento constitui, apenas, um contributo técnico, sem caráter vinculativo, já que a 'última palavra' caberá sempre ao Tribunal Constitucional", explica por seu turno Regina Santos Pereira, sócia da SRS e especialista em temas de arrendamento.
Contudo, a mesma advogada considera que esta perspetiva "não pode deixar de se considerar como o primeiro parecer jurídico de conformidade constitucional da iniciativa legislativa". Neste sentido, adianta, "a medida poderá ser corrigida ou alterada, nomeadamente para que o princípio da proporcionalidade entre o interesse público de assegurar o direito à habitação e o direito de propriedade privada seja respeitado".»
[...]
«De acordo com Regina Santos Pereira, não é apenas o arrendamento coercivo que poderá ter normas inconstitucionais. “As medidas relativas à não transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) dos contratos de arrendamento anteriores a 1990 e às rendas dos novos contratos de arrendamento poderão suscitar dúvidas quanto à sua conformidade constitucional já que, em certos casos, podem constituir também uma restrição à propriedade privada”, frisa a mesma especialista e sócia da SRS.
Além do referido, também “as medidas relativas à atividade do alojamento local podem constituir uma violação do direito de livre iniciativa económica constitucionalmente previsto”, enfatiza ainda Regina Santos Pereira. Assim, “ainda que possa não existir fiscalização preventiva, a aplicação dessas medidas pode vir a ser recusada pelos tribunais porque também a estes assiste a função de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas que venham a ser publicadas”, explica a mesma advogada.»