«Há, como explica Regina Santos Pereira, sócia da SRS Legal, dois casos em que o coeficiente de actualização das rendas não se aplica: os contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais que contenham uma cláusula expressa quanto à forma de actualização da renda (por exemplo, uma percentagem fixa); e as chamadas rendas antigas, ou, mais concretamente, os contratos habitacionais celebrados antes de 1990 que tenham sofrido uma actualização da renda já no contexto do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que tenha originado um aumento de renda em função do rendimento anual corrigido comprovado pelo inquilino.
(...)
Só nos casos em que os requisitos descritos anteriormente não tenham sido cumpridos pelo senhorio é que o inquilino pode opor-se à aplicação do coeficiente de actualização da renda. “Se, após a oposição do inquilino, permanecer o conflito, poderá justificar-se a consignação em depósito da renda pelo inquilino, para sua defesa”, ressalva Regina Santos Pereira.
Significa isto, na prática, que, se o senhorio quiser aplicar o coeficiente de actualização da renda, não há forma de o evitar. “A lei não prevê nenhuma forma de negociação entre senhorio e inquilino quanto à aplicação dos coeficientes, logo, se o senhorio respeitar todos os requisitos legais, o inquilino será obrigado a aceitar a nova renda”, resume a advogada especializada em direito civil processual.»