«Segundo o departamento de Imobiliário da SRS Legal, liderado pela sócia Neuza Pereira de Campos, a “solução mais óbvia e desejável” seria contactar a operadora e tentar solicitar a alteração de morada, provando que apenas o atual proprietário vive ali.
Foi isso que tentou o proprietário ouvido pela CNN Portugal. Mas continuou a receber cartas. A sociedade de advogados recomenda então uma reclamação por escrito. E, em último caso, a via judicial (ou ameaça da mesma).
Alegando o quê? “Poderia ser alegada a violação do seu direito à paz, sossego e tranquilidade da vida privada”.
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“A lei prevê que a administração tributária possa retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. Tal implicará que tenha conhecimento de que a morada que consta do cadastro está desatualizada ou já não está correta e, bem assim, informação de qual é a nova morada”, indica o departamento de Fiscal da SRS Legal, liderado pela sócia Mafalda Alves.
Ou seja, é mesmo preciso ter provas do novo paradeiro do antigo inquilino, porque o Fisco não pode colocar em sistema a informação “morada desconhecida”. “Tem sempre de substituir uma morada por outra”, aponta este escritório de advogados.
E como poderá o Fisco chegar até ela? “Na maioria dos casos, a Autoridade Tributária poderá dispor da referida informação, nos termos da norma prevista no Código do IMI que obriga as entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones a comunicar à AT os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior”, aponta o departamento liderado por Mafalda Alves.
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Uma das sugestões deixadas pela SRS Legal para evitar estas situações leva-nos até ao momento da escritura. É recomendado que o tema fique previsto no contrato, com o vendedor a ter de informar desde logo qual será a morada a considerar para efeitos de comunicações depois da venda.
Assim, se essa alteração não acontecer, existe um “incumprimento contratual, que permite ao atual proprietário atuar de forma mais eficaz contra o mesmo, para impor que sejam tomadas as diligências necessárias para alteração das moradas em causa”.