«Eliminar o reporte obrigatório daqueles ganhos poderá ter impacto direto na incidência do imposto. Por isso, o constitucionalista José Luís Moreira da Silva confirma o “risco de inconstitucionalidade”.
“A incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes só podem ser alterados pela Assembleia da República. E aqui coloca-se a questão da incidência do imposto”, salienta, citando o número 2 do artigo 103.º da Constituição.
Perante esta “insegurança jurídica”, resta saber se o Presidente da República vai suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma, suspendendo a produção dos seus efeitos, no prazo de oito dias desde a receção do decreto. Se os juízes do Palácio de Ratton confirmarem a existência inconstitucionalidade, o Chefe do Estado não pode promulgar o decreto e terá de o devolver ao Governo.
Caso o texto legal passe pelo crivo de Marcelo Rebelo de Sousa, o constitucionalista refere que “o Parlamento pode suscitar a apreciação do diploma a requerimento de 10 deputados, nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República”.
“O diploma também pode ser suspenso até uma decisão dos deputados no sentido de confirmação, rejeição”, acrescenta. No entanto, se o Parlamento aprovar alterações ao decreto, “fica resolvido o problema da inconstitucionalidade orgânica, porque o diploma converte-se numa lei da Assembleia da República”, clarificou.»