«A expulsão da Reditus, além de ser uma novidade para quem vive da negociação bolsista, também não tem enquadramento legal ou precedente jurídico. Uma saída da bolsa involuntária configura uma espécie de vazio legal, explicam João Santos Carvalho e Daniel Macedo Ferreira, respetivamente sócio e associado da firma de advogados SRS Legal.
“A exclusão de negociação – voluntária ou por iniciativa da entidade gestora de mercado regulamentado – não confere, por si só, direito ao pagamento, aos acionistas, de uma contrapartida” pelo facto de a empresa ter deixado de estar cotada em bolsa. Porém, dizem, “em determinadas circunstâncias, poderá, sim, conferir ao acionista o direito a alienar as suas ações mediante o pagamento de uma determinada contrapartida”. Tudo depende “das circunstâncias em que essa saída aconteça”.
“Efetivamente, no caso de uma exclusão voluntária de negociação (que deve seguir o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários), a sociedade fica obrigada a adquirir, a indicar um acionista ou um terceiro que se obrigue a adquirir, as ações detidas por acionistas que tenham votado contra a exclusão de negociação”, explicam os advogados. “Esta aquisição deverá ocorrer no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM da exclusão voluntaria da negociação, sendo a contrapartida fixada nos termos previstos na lei”, afirmam.
Porém, isto só é válido quando a saída é voluntária. Num caso de saída involuntária, como acontece na Reditus, o processo será mais complexo. “No caso de uma exclusão de negociação que ocorra por iniciativa da entidade gestora de mercado regulamentado, não se encontra previsto na lei qualquer direito (potestativo) de venda das ações pelos acionistas”, esclarecem os advogados da SRS Legal. “Consequentemente”, acrescentam, não está previsto na lei “o direito a receber qualquer contrapartida em virtude dessa mesma venda”.»