Se o lugar de garagem estiver "no título constitutivo da propriedade horizontal como fração autónoma, então o seu proprietário pode arrendar, a matriz é a razão determinante", explica Regina Santos Pereira, advogada especializada em imobiliário na sociedade SRS Legal. No entanto, lembra, "se o lugar de garagem estiver associado à casa do condómino, e como tal, não é uma fração independente, não é possível o seu subarrendamento, a não ser que o contrato seja omisso nessa questão".
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Regina Santos Pereira, advogada com 25 anos de experiência na área do arrendamento imobiliário, explica que para este negócio ser legal é necessário, "além de que a garagem constitua uma fração autónoma, cumprir as formalidades legais, com contrato, recibo e o pagamento dos impostos".