«"Não há dúvidas de que o apoio extraordinário às rendas previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023 estabelece que o mesmo é atribuído de forma oficiosa e automática aos beneficiários que cumpram os requisitos definidos neste diploma, sendo expressamente reconhecido que os apoios concedidos não são reembolsáveis", começa por explicar Neuza Pereira de Campos, sócia responsável pelo departamento de imobiliário da SRS Legal, que esclarece ainda que a verificação do universo de beneficiários é feita pelas entidades com competências para o efeito e "sem que existam critérios de natureza subjetiva ou obrigações específicas para que os beneficiários recebam esses apoios".
Contudo, ressalva, quando se verifica que os requisitos para receber o apoio não encontravam, afinal, verificados, há lugar à sua restituição, uma obrigação que recairá sempre sobre os beneficiários do apoio.»