Foi ontem publicada a Lei n.º 10-A/2017, a qual prevê uma redução do pagamento especial por conta a efectuar nos exercícios iniciados em 1 de Janeiro de 2017 e 2018, nos seguintes termos:
- Redução de € 100 ao montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
- Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da redução anterior.
Durante o ano de 2017, esta redução só será aplicável aos sujeitos passivos que, em 2016, tenham pago rendimentos do trabalho dependente de valor igual ou superior a € 7.420 a pessoas singulares residentes em território português.
A redução do PEC só será aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Entretanto, em Nota à Comunicação Social disponibilizada ontem pelo Gabinete do Ministro das Finanças, foram prestados os seguintes esclarecimentos, referentes aos procedimentos de aplicação desta medida:
- Os sujeitos passivos que ainda não tenham procedido ao pagamento do PEC relativo a 2016, deverão fazê-lo a partir de agora conforme o estipulado no novo regime, quando lhes seja aplicável;
- Os sujeitos passivos que optem pelo pagamento em duas prestações, e já tenham procedido ao pagamento da primeira prestação, mediante o estipulado exclusivamente no Código do IRC, podem deduzir ao valor da segunda prestação o valor pago em excesso na primeira;
- Em alternativa a este procedimento, os sujeitos passivos que já tenham efetuado o pagamento podem ainda reclamar do valor do PEC pago em excesso, nos termos do artigo 137.º do CIRC, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da nova lei.